Justiça Eleitoral de Arroio Grande julga improcedente ações movidas por Partido contra o prefeito eleito.

08085309809538A Justiça Eleitoral de Arroio Grande, nesta terça-feira, 29 de novembro, julgou improcedente duas ações eleitorais ajuizadas pelo Partido da República (PR), que visavam a cassação do registro e mandato do prefeito eleito Luis Henrique Pereira da Silva e do Dr. Ivan Guevara.

No 1º Processo – n.º 0000295-05.2016.6.21.0092 – constava uma filmagem realizada na residência de uma eleitora, considerou a Sentença que a versão apresentada pelos autores da ação não comprovaram que a entrega de cesta básica tinha sido realizada com finalidade de compra de votos. Neste processo também era réu o vereador eleito Sidney Bretanha.

No 2º Processo – n.º 0000310-71.2016.6.21.0092 – a Sentença considerou que as pessoas beneficiadas pela entrega de materiais de construção receberam por serem carentes e cadastradas em programas sociais mantidos pela Secretaria de Assistência Social, de modo que não se constatou a existência de compra de votos.

Das decisões cabem recurso.

Confira na íntegra os dois despachos da Justiça Eleitoral:

Despacho 1
Sentença em 29/11/2016 – AIJE Nº 29505 Dr. DANIEL DE SOUZA FLEURY

Vistos.

I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Partido da República – PR em face da Coligação “Aliança Popular” (PP/PSB/PTB), Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes, candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de Arroio Grande, e contra Sidney Jesus Mattos Bretanha, candidato eleito a vereador de Arroio Grande, todos pela coligação Aliança Popular. Sustenta o representante que os réus teriam ordenado que seus cabos eleitorais entregassem cestas básicas, adquiridas com dinheiro público, em troca de voto, o que importaria em violação ao art. 73, inc. IV da Lei 9.504/97 e do art. 299 do Código Eleitoral. Diante disso, requereu a declaração de inlegibilidade e cassação dos registros de candidatura dos representados nas eleições municipais majoritárias.

A inicial foi recebida à fl. 22.

Devidamente citados os representados Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antonio Lopes Guevara apresentaram defesa às fls. 27/47, arguindo preliminar da ilegitimidade ativa do Partido da República, e sua ilegitimidade passiva, bem como inépcia da petição inicial. No mérito, negaram a prática de qualquer ato que configure a ilicitude sustentada. Alegaram ser montagem dos adversários políticos as provas produzidas, que seriam manipuladas e armadas. Asseveraram ser ilícita a prova oriunda da gravação clandestina que instrui a inicial e que a Prefeitura Municipal possui programa social de distribuição de cestas básicas às famílias de baixa renda desde gestões anteriores, sendo que foram adquiridas somente 400 cestas básicas no período de julho a agosto de 2016.
De sua parte, o representado Sidney Jesus Bretanha apresentou defesa às fls. 48/57, arguindo preliminar da ilegitimidade ativa do Partido da República e inépcia da petição inicial. No mérito, negou a prática de qualquer ato que configure a ilicitude sustentada. Alegou ser montagem dos adversários políticos as provas produzidas, que seriam manipuladas e armadas. Asseverou ser ilícita a prova oriunda da gravação clandestina que instrui a inicial e que a Prefeitura Municipal possui programa social de distribuição de cestas básicas às famílias de baixa renda desde gestões anteriores, sendo que foram adquiridas somente 400 cestas básicas no período de julho a agosto de 2016.
O Partido Democrata Trabalhista – PDT postulou habilitação no feito como terceiro interessado (fls. 58/60), o que foi indeferido (fls. 62/63).
O Partido da República manifestou-se dos documentos juntados pela defesa (fls. 64/68).
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas do representante, Edna da Silva, Edson da Rosa Alves Junior e Juliana Baumhardt, e homologada a desistência da oitiva da testemunha Tiago Machado Cortez pelo representante, com encerramento da instrução (fl. 73).
Em alegações finais, os representados reiteraram os termos da defesa, requerendo a improcedência da ação (fls. 77/85).
Após, a parte autora, em suas razões finais, alegou ser ônus dos representados comprovar que as cestas básicas foram entregues às pessoas inscritas no programa social, arguiu a licitude da prova e discorreu sobre a prova testemunhal (fls. 86/93).
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 94/100).
É o relatório, passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Das questões preliminares

2.1.1 – Da preliminar de ilegitimidade ativa do Partido da República:
A defesa argumenta que o Partido da República não possui legitimidade “ad causam”, com base no art. 6º, §4º da Lei 9.504/97, na medida em que não seria autorizado atuar isoladamente em processo eleitoral quando coligado a outro(s) partido(s) para o pleito majoritário.
Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral admite a atuação isolada de partido político após a realização do pleito eleitoral, sob a justificativa de que, depois das eleições, os interesses dos partidos coligados muitas vezes deixam de ser harmônicos. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR ISOLADAMENTE APÓS A ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, após a realização do pleito o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 69590, Acórdão de 19/08/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 163, Data 02/09/2014, Página 104)
Portanto, afasto a preliminar arguida.
2.1.2. – Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes: Sustenta a defesa a ilegitimidade passiva dos representados Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes, sob o argumento de que da leitura da inicial não se verifica a participação dos representados em qualquer ato ilícito descrito na inicial.
Com efeito, a arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda. A participação dos representados e a eventual prática de condutas que configurem abuso do poder político e econômico constituem o próprio objeto do feito.
Sendo assim, será analisada no momento oportuno, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopes.

2.1.3 – Da preliminar de inépcia da petição inicial:
Assevera a defesa ser inepta a petição inicial, visto que dos fatos narrados não se depreende a conduta ilícita praticada por cada representado para captação de votos.
Descabida a preliminar aventada, uma vez que claramente explicados os fatos e sua evolução à suposta prática delituosa, não havendo que se falar em prejuízo de defesa.
2.1.4 – Da preliminar de ilicitude das gravações ambientais que instruem a inicial: Sustenta a defesa a ilicitude das gravações clandestinas, visto que foram realizadas sem autorização judicial e o consentimento dos interlocutores, o que constituiria ofensa ao direito fundamental da privacidade.
Argumentaram, também, que as imagens e sons foram manipulados para atingir o efeito pretendido pelos adversários políticos, que falsamente lhes imputam o crime eleitoral.
Não obstante, conforme jurisprudência pacífica do STF a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores mesmo sem o conhecimento do outro é lícita desde que não haja expectativa de intimidade ou mesmo exigência legal de autorização prévia. Neste sentido:

AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO- RG / RJ – RIO DE JANEIRO, REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 19/11/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 560223 AgR / SP – SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Ministro JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 12/04/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma)
Ressalta-se também que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina quando em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade, o que não se enquadra na presente hipótese.
RECURSOS ESPECIAIS. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2012.
Recurso especial de Napolião Ferreira Freire

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o juiz pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias.
2. É lícita a gravação ambiental realizada em espaço aberto ao público, sem controle de acesso, de evento não acobertado pela perspectiva de intimidade. Precedentes: REspe nº 637-61, da minha relatoria, DJE de 21.5.2015; REspe nº 197-70, rel. Min. Laurita Vaz, redator designado para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 20.5.2015; e REspe nº 1660-34, da minha relatoria, DJE de 14.5.2015.
3. Não houve indicação de como o entendimento do Tribunal de origem implicou violação ao art. 333, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, LVII, e 17, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegada ofensa ao art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ao princípio da verdade real e ao princípio do livre acesso ao Judiciário não tem correlação com a matéria tratada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Não houve ofensa ao art. 333, II, do Código de Processo Civil, pois a condenação teve como base vários elementos comprobatórios da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, inclusive com referências a índices e sem a indicação de se tratar de mera enquete, não sujeita a método científico.
6. Conforme reiterados precedentes desta Corte, a imposição de multa no patamar mínimo legal não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Decisão unânime.

Recursos especiais do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Unidos para o Bem de Arês
1. Os fatos registrados pela maioria na Corte de origem revelam a ocorrência de reunião política para arregimentação e orientação de grupos de trabalho de apoiadores de campanha que compareceram voluntariamente ao evento. Impossibilidade de revisão desses fatos, ante o óbice das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda, entre outros requisitos, a oferta de benesse determinada, de modo a consubstanciar vantagem direta ao eleitor, não sendo suficiente a mera promessa genérica de vantagem.
3. Decisão por maioria, vencida a relatora e os ministros que a acompanharam, que entendiam possível a qualificação jurídica dos fatos re para reconhecer a caracterização da captação ilícita de sufrágio.
Recursos especiais desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 20289, Acórdão de 12/11/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 15/12/2015, Página 24-25 )
Demais, as gravações ora impugnadas foram realizadas, uma, com autorização da proprietária do imóvel, Edna, sendo que grande parte do diálogo ocorrido foi em frente à casa.
Assim, não são hipóteses em que se exige autorização judicial para a gravação, e tampouco, se verifica qualquer violação à proteção a privacidade.
Com efeito, é de se destacar que a vedação prevista no art. 5° XII da CRFB visa proteger a dignidade da pessoa humana, contudo, não pode servir de obstáculo nem prevalecer sobre o interesse público na apuração e punição de eventual conduta ilícita praticada por agentes políticos.

2.2 – Mérito
A presente ação de investigação judicial eleitoral versa sobre a suposta prática ilícita de compra de votos pelos representados, através da distribuição de cestas básicas adquiridas com dinheiro público.
O Partido da República representou pela cassação dos registros dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito, Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopez, respectivamente, do candidato eleito a vereador, Sidney Jesus Bretanha, bem como pela declaração da sua inegibilidade.
Segundo a parte autora, os representados incorreram no crime eleitoral previsto no art. 73, inc. IV da Lei 9.504/97, e no art. 299 do Código Eleitoral, in verbis:

– Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
– Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
De acordo com a parte autora, os representados teriam determinado que seus cabos eleitorais distribuíssem cestas básicas em troca de votos.
No caso, os cabos eleitorais Graciele da Silva e José Freitas Corrêa, teriam recebido ordem dos candidatos da coligação “Aliança Popular”, Luis Henrique, Ivan Antônio e Sidney Jesus.
Com efeito, da prova coligida nos autos, não é autorizado inferir que os representados estariam determinando aos seus cabos eleitorais a distribuição de cestas básicas em troca de votos.

Explico.

A testemunha Edna Silva Tavares disse ter recebido cesta básica da prefeitura no início de setembro, quando estaria internada no hospital em Pelotas. Depois em outubro, lhe ligaram, dizendo que iam levar cesta básica se votasse em Henrique e no vereador Sidney Bretanha. Contudo, quando questionada pelo Ministério Público se era cadastrada para receber cesta básica da Prefeitura, disse que sim. Ainda, contou que o motorista do veículo a chamou, se identificou e falou que a cesta básica era fornecida pela Assistência Social. Não sabia dizer quem era o motorista do veículo, e não conhecia a mulher que lhe entregou a cesta básica. Disse ter feito a filmagem da entrega da cesta básica porque considera errado comprar voto. Falou que o feijão que vinha na cesta básica era de marca desconhecida. Falou que fizeram uma ligação oferecendo dinheiro para que não viesse depor na audiência, no entanto, não quis apresentar o celular para mostrar o número de quem fez a ligação.
A testemunha Edson da Rosa Alves Junior, contou que Edna ligou para Juliana porque ia receber a cesta básica, e foi com Juliana até a sua casa. Fez a filmagem com autorização de Edna. Não conhecia a mulher que entregou a cesta básica, não sabia se era cabo eleitoral de alguma pessoa. Disse que o motorista do veículo conhece como Zezinho. Falou que a ideia de filmar foi sua. Disse que esteve na promotoria e mostrou o vídeo, mas que não foi dito o nome da Edna. Não sabe por que não disseram o nome de Edna na oportunidade.
A testemunha Juliana Baumhardt disse que estava na loja com Junior e Thiago, e que Edna ligou que iam levar cesta básica na sua casa, e pediu para que fossem filmar. Então foram filmar. Disse que na hora da entrega da cesta básica estava com o filho pequeno de Edna, no quarto. Viu a filmagem depois. Disse que não conhece pessoalmente a moça que entregou as cestas básicas, mas sabe que é cabo eleitoral do candidato a vereador Sidney Bretanha, pois a viram nas fotos nas redes sociais com camiseta do candidato. Falou que o rapaz era o Zezinho do PT. Seu vizinho. Disse que para ganhar o rancho tinha que votar no PP, no Henrique e no Sidney. Falou que foi ao MP levar as imagens, mas ficaram de voltar para trazer Edna, e seu nome. Disse que estavam com medo de levar o nome da Edna, porque não sabiam a repercussão. Edna teria autorizado a filmagem, mas não queria que passasse o vídeo pra terceiros. Queria só que mostrassem para o dr. Ronaldo que não estava vendendo o voto.
Ora, denota-se dos depoimentos que a cesta básica recebida por Edna foi fornecida pela Secretaria de Assistência Social do Município, por que esta possuiria cadastro junto a Prefeitura de Arroio Grande.
Outrossim, restou igualmente demonstrada a procedência da cesta básica pela marca do feijão nela contido (“Pradinho”), ou seja, o mesmo informado nas notas fiscais juntadas pela defesa.
As cestas básicas estão sendo adquiridas do Supermercado Atacadão desde que este venceu licitação realizada no mês de junho do ano corrente, sendo que ainda não foi recebida e paga toda a quantidade contratada
Entretanto, destes fatos não é possível inferir que a entrega da cesta básica foi condicionada ao voto nos candidatos, ora requeridos
A relação dos representados com os fatos aqui expostos aparenta ser forçada pela história apresentada pela parte autora.
A mídia que instruí a inicial não é clara no sentido de que a mulher das imagens estaria pedindo o voto para o vereador Sidney Bretanha e para o Prefeito Henrique, como asseverado pelo autor.
Aliás, o que se entende na filmagem são as palavras dos dois homens (Thiago e Edison), que parecem manipular a conversa, questionando se precisava votar no “Henrique” para ganhar a cesta básica.
Da mesma forma foi o depoimento em juízo de Edson:
Pelo representante: lembra de ter visto a pessoa que entregou a cesta básica falar de quem era essa cesta básica e pedir voto para algum candidato?
Testemunha: sim, para ganhar ela tinha que votar no Henrique, e no Ivan… esqueci o nome do outro…
Nesse contexto, parece que a compra de votos foi uma versão criada com a oportunidade da entrega de cesta básica pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura na casa de Edna. Ora, a testemunha sequer sabia o nome do candidato que estaria comprando voto.
Ademais, nenhuma das testemunhas conhecia as pessoas que entregaram a cesta básica, não tendo sido provado cabalmente sua vinculação com os candidatos eleitos, ora requeridos.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, causa estranheza que diversas pessoas determinantes para elucidação dos fatos não foram arroladas pela parte autora para comprovar sua versão dos acontecimentos.
Consoante art. 373 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso em tela, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No entanto, tenho que não restou suficientemente demonstrada a conduta ilícita atribuída aos representados, eis que as provas existentes nos autos não autorizam concluir que estariam se utilizando do fornecimento de cestas básicas custeadas pela Prefeitura Municipal para comprar votos.
Tal posicionamento se fortalece pelo depoimento de Edna, que confirmou ter recebido cesta básica em setembro, bem como de que estava inscrita no programa social da prefeitura.
Desse modo, receberia a cesta básica de qualquer maneira, e o seu fornecimento é obrigação da Secretaria de Assistência Social, não instrumento para coleta de eleitores.
Portanto, no caso dos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, ao efeito de demonstrar minimamente os fatos alegados, e não verificada a hipótese de abuso do poder político para captação de votos, a improcedência da ação medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação eleitoral por abuso do poder político e econômico proposta pelo Partido da República.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Despacho 2
Sentença em 29/11/2016 – AIJE Nº 31071 Dr. DANIEL DE SOUZA FLEURY

Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Partido da República – PR em face da Coligação “Aliança Popular” (PP/PSB/PTB), e seus candidatos a Prefeito, Luis Henrique Pereira da Silva, e Vice-Prefeito, Ivan Antônio Guevara Lopes. Sustenta o representante que os réus teriam distribuído materiais de construção adquiridos pela Prefeitura Municipal em troca de voto, o que importaria em violação ao art. 73, inc. IV da Lei 9.504/97 e do art. 299 do Código Eleitoral. Diante disso, requereu a declaração de inegibilidade e cassação dos registros de candidatura dos representados nas eleições municipais majoritárias.

A inicial foi recebida à fl. 48.

Devidamente citados os representados Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antonio Lopes Guevara apresentaram defesa às fls. 51/74, arguindo preliminar da ilegitimidade ativa do Partido da República, ilicitude das gravações ambientais, e inépcia da petição inicial. No mérito, negaram a prática de qualquer ato que configure a ilicitude sustentada. Alegaram ser montagem dos adversários políticos as provas produzidas, que seriam manipuladas e armadas. Disseram que a licitação foi realizada na modalidade “Registro de Preços”, de modo que podem adquirir os materiais licitados conforme a necessidade, mantido o preço contratado, sem que seja preciso estoque ou armazenamento pelo Poder Público, sendo que até o momento não teriam comprado qualquer material de construção. Assim, requereram a improcedência da ação.

O Partido da República manifestou-se dos documentos juntados pela defesa (fls. 80/81).

Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas do representante, Lauri Farias Barros, Davi Fagundes Correia, Celina Furtado Hepp, Marcos Gonçalves Silva e Marcelo Dal Castel, estes últimos dois ouvidos como informantes, e homologada a desistência da oitiva da testemunha Irene Hepp Luche pelo representante, e Charlise Rodeguieiro e Simone Bertin Viana Botelho pelos representados, com encerramento da instrução (fl. 99).

Em alegações finais, os representados reiteraram os termos da defesa, requerendo a improcedência da ação (fls. 105/111).

Após, a parte autora, em suas razões finais, alegou ser ônus dos representados comprovar que os materiais de construção foram entregues às pessoas inscritas no programa social, e discorreu sobre a prova testemunhal (fls. 112/126).
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 127/133).
É o relatório, passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – Das questões preliminares
2.1.1 – Da preliminar de ilegitimidade ativa do Partido da República:
A defesa argumenta que o Partido da República não possui legitimidade “ad causam”, com base no art. 6º, §4º da Lei 9.504/97, na medida em que não seria autorizado atuar isoladamente em processo eleitoral quando coligado a outro(s) partido(s) para o pleito majoritário.
Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral admite a atuação isolada de partido político após a realização do pleito eleitoral, sob a justificativa de que, depois das eleições, os interesses dos partidos coligados muitas vezes deixam de ser harmônicos. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR ISOLADAMENTE APÓS A ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, após a realização do pleito o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade.

2. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 69590, Acórdão de 19/08/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 163, Data 02/09/2014, Página 104 )
Portanto, afasto a preliminar arguida.
2.1.2. – Da preliminar de inépcia da petição inicial:
Assevera a defesa ser inepta a petição inicial, visto que dos fatos narrados não se depreende a conduta ilícita praticada por cada representado para captação de votos.
Descabida a preliminar aventada, uma vez que claramente explicados os fatos e sua evolução à suposta prática delituosa, não havendo que se falar em prejuízo de defesa.
2.1.3 – Da preliminar de ilicitude das gravações ambientais que instruem a inicial:
Sustenta a defesa a ilicitude das gravações clandestinas, visto que foram realizadas sem autorização judicial e o consentimento dos interlocutores, o que constituiria ofensa ao direito fundamental da privacidade.
Argumentaram, também, que as imagens e sons foram manipulados para atingir o efeito pretendido pelos adversários políticos, que falsamente lhes imputam o crime eleitoral.
Não obstante, conforme jurisprudência pacífica do STF, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, é lícita desde que não haja expectativa de intimidade ou mesmo exigência legal de autorização prévia. Neste sentido (grifei):
RECURSOS ESPECIAIS. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2012.
Recurso especial de Napolião Ferreira Freire

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o juiz pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias.

2. É lícita a gravação ambiental realizada em espaço aberto ao público, sem controle de acesso, de evento não acobertado pela perspectiva de intimidade. Precedentes: REspe nº 637-61, da minha relatoria, DJE de 21.5.2015; REspe nº 197-70, rel. Min. Laurita Vaz, redator designado para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 20.5.2015; e REspe nº 1660-34, da minha relatoria, DJE de 14.5.2015.

3. Não houve indicação de como o entendimento do Tribunal de origem implicou violação ao art. 333, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, LVII, e 17, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A alegada ofensa ao art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ao princípio da verdade real e ao princípio do livre acesso ao Judiciário não tem correlação com a matéria tratada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Não houve ofensa ao art. 333, II, do Código de Processo Civil, pois a condenação teve como base vários elementos comprobatórios da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, inclusive com referências a índices e sem a indicação de se tratar de mera enquete, não sujeita a método científico.

6. Conforme reiterados precedentes desta Corte, a imposição de multa no patamar mínimo legal não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Decisão unânime.
Recursos especiais do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Unidos para o Bem de Arês

1. Os fatos registrados pela maioria na Corte de origem revelam a ocorrência de reunião política para arregimentação e orientação de grupos de trabalho de apoiadores de campanha que compareceram voluntariamente ao evento. Impossibilidade de revisão desses fatos, ante o óbice das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda, entre outros requisitos, a oferta de benesse determinada, de modo a consubstanciar vantagem direta ao eleitor, não sendo suficiente a mera promessa genérica de vantagem.

3. Decisão por maioria, vencida a relatora e os ministros que a acompanharam, que entendiam possível a qualificação jurídica dos fatos para reconhecer a caracterização da captação ilícita de sufrágio.

Recursos especiais desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 20289, Acórdão de 12/11/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 15/12/2015, Página 24-25).
No caso dos autos, as gravações realizadas com Nedio Caetano (1º fato) e Celina Hepp (3º fato) não se enquadram na hipótese de ilicitude, visto que ocorreram em local em que não há expectativa de privacidade, isto é, uma na rua, em frente a casa de Nedio, e a outra, além de ser em local aberto, evidentemente foi efetuada com autorização do interlocutor.
Assim, não são hipóteses em que se exige autorização judicial para a gravação, e tampouco, se verifica qualquer violação à proteção a privacidade.
Com efeito, é de se destacar que a vedação prevista no art. 5°, inc. XII da CRFB visa proteger a dignidade da pessoa humana, contudo, não pode servir de obstáculo nem prevalecer sobre o interesse público na apuração e punição de eventual conduta ilícita praticada por agentes políticos.
Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina quando em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade (grifei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Autos recebidos no gabinete em 18.10.2016.
2. Os supostos vícios apontados denotam propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.
3. Para as Eleições 2012, deve ser mantida tese de ilicitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento dos demais, em ambiente estritamente particular, observando-se o princípio da segurança jurídica (art. 16 da CF/88). Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43713, Acórdão de 25/10/2016, Relator(a) Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 217, Data 16/11/2016, Página 31-32).
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da gravação com Vilson Souza (4º fato), visto que efetuada dentro de sua casa, sem o seu conhecimento, sendo que as revelações foram realizadas por duas pessoas que mentiram sobre sua identidade, fazendo-se passar por funcionários da Secretaria Municipal de Habitação.
Portanto, vai acolhida em parte a preliminar arguida.

2.2 ¿ Mérito
A presente ação de investigação judicial eleitoral versa sobre a suposta prática ilícita de compra de votos pelos representados, através da distribuição de materiais de construção adquiridos com dinheiro público.
O Partido da República representou pela cassação dos registros dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito, Luis Henrique Pereira da Silva e Ivan Antônio Guevara Lopez, respectivamente, bem como pela declaração da sua inegibilidade.
Segundo a parte autora, os representados incorreram no crime eleitoral previsto no art. 73, inc. IV da Lei 9.504/97, e no art. 299 do Código Eleitoral, in verbis
– Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
– Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:¿
De acordo com a parte autora, os representados teriam entregado material de construção a Nedio Caetano, Charlise Rodeguieiro e Celina Furtado Hepp em troca de voto, enquanto que a Vilson Souza foi prometida uma casa e a quantia de R$300,00 (trezentos reais).
Com efeito, da prova coligida nos autos, não é autorizado inferir que os representados estariam condicionando a entrega de materiais de construção fornecidos pela Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Obras pelo voto dos eleitores apontados na exordial.
Explico.

Fato 01
A testemunha Lauri Farias Barros, disse ser vizinho de Nedio Caetano. Falou que quatro dias depois das eleições Nedio recebeu materiais de construção e lhe pediu para colocá-los no seu pátio, visto que não tinha lugar em sua casa. Os materiais seriam para a construção de uma área na frente de sua casa. Contou que Nedio disse ter conseguido os materiais na Prefeitura, com troca de votos, que teria ido à Prefeitura mais de uma vez, porque estavam custando a chegar. Falou que sua esposa lhe contou que Henrique estava fazendo propaganda política na sua rua alguns dias antes da eleição. Contou que Nedio teria cobrado de Henrique a entrega dos materiais de construção, que disse que depois da eleição levaria lá. Contou que Nedio disse que o material teria sido comprado na JL, e dado pela Prefeitura. Disse que Nedio queria vender os materiais, lhe ofereceu e para outro, de nome “Marcão”, mas depois acabou vendendo para sua filha. Quando questionado pela defesa se tinha visto Henrique falar com Nedio, disse que não, pois não estava em casa no dia da visita. Também, quando questionado se tinha visto os representados prometerem vantagem em troca de voto para alguma pessoa, disse que não, ficou sabendo por Nedio. Disse que a gravação ocorreu em frente a sua casa, depois da eleição. Falou que não sabia que estava sendo gravado. Disse que ficou sabendo depois, por Marcelo, que a conversa foi gravada. Não sabia da gravação.
Marcelo Dal Castel, ouvido como informante, contou que pediu para que seu filho filmasse a conversa com Nedio, pois já tinha ouvido diversas vezes que estariam dando material de construção em troca de voto, e achava errado, mas ninguém fazia nada. Nedio teria dito que recebeu telhas e que solicitou na Assistência, e que, uns dias antes da eleição, o candidato Henrique foi lá e prometeu que se votasse nele iria receber o material. Nedio teria dito que o material de construção foi adquirido da JL. Nedio teria dito que havia uma lista grande de pessoas a serem beneficiadas. Reconheceu que as fotografias de fl. 20 foram tiradas por ele, na casa da filha de Nedio. Contou que Nedio e Lauri estavam conversando e resolveu gravar a conversa. Lauri não teria conhecimento.
Marcos Gonçalves da Silva, ouvido como informante, disse ser vizinho de Nedio, que lhe ofereceu os materiais recebidos pela Prefeitura. Teria negado a oferta, pois é funcionário da Prefeitura. Então, Nedio vendeu os materiais para sua filha. Disse que os materiais foram entregues alguns dias depois da eleição. Contou que Henrique visitou Nedio dois dias antes da eleição. Quando questionado pela defesa se viu Henrique prometer os materiais de construção, falou que não, porque estava na sua casa.
Nesse prisma, verifica-se que Nedio Caetano recebeu os materiais de construção pois os tinha solicitado junto à Secretaria de Assistência Social do Município.
O fato de os representados terem realizado propaganda eleitoral alguns dias antes da eleição municipal, na rua em que mora o beneficiado do programa social, não impõe necessariamente a conclusão de que estavam comprando votos, mediante a promessa dos materiais de construção.
Dessa maneira, deveria ter sido demonstrada a prática ilegal, que, note-se, não foi presenciada por nenhuma das testemunhas e informantes ouvidos em juízo.

Fato 02
A testemunha Davi Fagundes Correa contou que o Secretário Cesar Donai mandou que pegassem material de construção na JL e entregasse no endereço de Charlise. Disse não ter recebido nota fiscal para que retirassem o material de construção da JL. Contou que entregaram madeira, terra, telha, ferro e cimento. Disse que entregou os materiais no começo do mês de agosto. Não conhecia Charlise. Disse que ela mandou agradecer o prefeito, mas não ouviu que teria tido algum benefício pelos materiais. Falou que a casa de Charlise era humilde. Não viu o prefeito ou o vice-prefeito prometerem alguma coisa para Charlise. Quando questionado pela defesa, falou que somente ouviu os pedreiros que trabalham pela Assistência comentar que faziam obra na casa de pessoas.
Marcos Gonçalves da Silva, ouvido como informante, disse que o Secretário Cesa Donai mandou que fossem pegar material na JL e entregar na casa de Charlise. No meio de agosto, foram à loja com uma lista de materiais, e os pegaram e foram entregar. Não receberam nenhuma nota. Reconheceu que a casa em que entregaram os materiais é a das fotografias de fls. 17/19. Disse que depois que fizeram essa entrega lhes deram férias forçadas. Não sabe se Charlise está inscrita em algum programa social da Prefeitura. Contou que Charlise lhes agracedeu e mandou agradecer o Prefeito. Disse que a casa de Charlise é mal acabada, pobre. Disse que os pedreiros realizam obras para as pessoas cadastradas pela Assistência Social.
Da mesma forma, dos relatos da testemunha e dos informantes não é possível presumir verdadeira acusação imputada aos representados, isto é, de que Charlise teria desistido de sua candidatura à vereadora pelo PDT, porque Luis Henrique teria lhe prometido dar materiais de construção.
Ora, nenhuma das pessoas ouvidas disse saber que os réus teriam prometido alguma espécie de benefício pelo apoio de Charlise. Assim como desconheciam se esta era inscrita em algum programa social da Prefeitura Municipal.
Contudo, afirmaram que a casa de Charlise é humilde, logo, tenho que se enquadra no perfil de famílias que recebem auxílio da Secretaria de Assistência Social com o fornecimento de materiais de construção.
Diante disso, inclusive, é natural que Charlise, ao lhe entregarem os materiais de construção, tenha agradecido à figura que representa a Prefeitura Municipal, ou seja, o prefeito Luis Henrique, ora representado.
No entanto, como dito, destas premissas não é possível concluir que os réus tenham comprado seu apoio político.

Fato 03
A testemunha Celina Furtado Hepp contou ter recebido mil tijolos, três sacos de cimento e três barras de ferro fornecidas por Henrique. Falou que Henrique teria dito que se fosse eleito iria arrumar sua casa. Disse que recebeu os materiais de construção cerca de dez dias depois da promessa de Henrique, ainda antes da eleição. No entanto, quando questionada pelo juízo quando Luis Henrique esteve em Santa Isabel, falou que foi muito antes das eleições, não recorda quando, mas que foi início do ano. Ainda, contou que, além dela, outras pessoas receberam material de construção em Santa Isabel. Quando questionada pela defesa que tipo de material de construção teria solicitado, disse que pediu material para arrumar sua casa, pois mora em um chalé pequeno de madeira. A defesa perguntou, também, se já tinha preenchido ficha na Secretaria de Assistência Social, no que respondeu que sim, mas que nunca lhe deram nada. Na mesma linha, quando o Ministério Público questionou se tinha se inscrito em algum programa social da Prefeitura Municipal, falou que sim, e que de vez em quando recebe um rancho. Por fim, saliente-se que a testemunha disse que tinha pedido o material de construção faziam mais de dois anos à Secretaria de Habitação e que Henrique não estava junto quando os materiais foram entregues.
Igualmente, Celina está inscrita junto aos programas sociais da Secretaria de Assistência Social do Município, de modo que tinha direito a receber os materiais de construção, que, aliás, havia solicitado.
Embora diga que Henrique tenha pedido voto, sua narrativa é confusa, e acaba confessando que o representado visitou o bairro de Santa Isabel no início do ano corrente, ou seja, quando não havia começado campanha eleitoral.
Nesse contexto, não é crível que os réus tenham tentado comprar o voto de Celina com o fornecimento de materiais de construção, que, como mencionado pela própria testemunha, foram entregues a outras famílias da localidade, frise-se, muito antes das vésperas da eleição municipal.
Com efeito, à exceção de Celina, as pessoas ouvidas em juízo não são aquelas diretamente relacionadas com os crimes eleitorais imputados aos representados, mas sim terceiros que visualizaram os fatos e lhes atribuíram interpretação conveniente ao jogo político que se vislumbra nos autos.
Como mencionado pelo Ministério Público, causa estranheza que diversas pessoas determinantes para elucidação dos fatos não foram arroladas pela parte autora para comprovar sua versão dos acontecimentos.
Demais, denota-se dos depoimentos que os materiais de construção foram fornecidos pela Secretaria de Assistência Social e de Obras do Município porque os beneficiários teriam realizado cadastro junto à Prefeitura de Arroio Grande.
As mídias que instruem a inicial não são claras no sentido de que os materiais de construção teriam sido fornecidos para comprar o voto do eleitor, como asseverado pelo autor.
Desse modo, a relação dos representados com os fatos aqui expostos aparenta ter sido forçada a enquadrar-se na história apresentada pela parte autora.
Consoante art. 373 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso em tela, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No entanto, tenho que não restou suficientemente demonstrada a conduta ilícita atribuída aos representados, eis que as provas existentes nos autos não autorizam concluir que estariam se utilizando do fornecimento de materiais de construção custeados pela Prefeitura Municipal para comprar votos.
Registre-se que, especificamente no que diz quanto ao Fato 04, considerando que foi acolhida a preliminar de ilicitude da gravação clandestina realizada sem o conhecimento de Vilson, e em ambiente protegido pelo direito constitucional à privacidade, nenhuma outra prova foi produzida.
Portanto, no caso dos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, ao efeito de demonstrar minimamente os fatos alegados, e não verificada a hipótese de abuso do poder político para captação de votos, a improcedência da ação medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação eleitoral por abuso do poder político e econômico proposta pelo Partido da República.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FONTE: TRE/RS
VIA: Rádio Difusora

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