[AG] Ministério Público dirige recomendação ao Conselho Tutelar e ao Executivo Municipal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua agente firmatária, da Comarca de Arroio Grande, Promotora de Justiça Cristiane Maria Scholl Levien, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal;
Considerando que se apurou que, em inúmeras oportunidades, os Conselheiros Tutelares acompanham menores a outros Municípios para realização de simples exames e consultas médicas;
Considerando que tal função acaba por desfalcar as atividades do órgão, na medida em que o Conselheiro que está em acompanhamento acaba se afastando do Município por várias horas;
Considerando que este acompanhamento não está, em regra, dentre as atribuições do Conselho Tutelar, principalmente quando os menores que realizam o exame ou a consulta em outro Município possuem familiares responsáveis, os quais obrigatoriamente deverão acompanhá-los;
Considerando que a questão – tratamento médico fora do domicílio – é regulada pela Portaria n.º 055/99 da SAS-MS, que incluiu o serviço de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) na Tabela de Procedimento SIA-SUS, e pela Portaria Estadual 11/94, da Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, que concede o auxílio de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) aos usuários do SUS no Estado;
Considerando que ambas as normativas determinam que a realização dos procedimentos médicos deve dar-se através da Secretaria Municipal de Saúde, e não do Conselho Tutelar;
Considerando que não há qualquer justificativa a amparar o acompanhamento, por Conselheiro Tutelar, de tratamento de saúde (consulta, exames, etc.), de menor em outro Município, em especial quando o mesmo possui responsável legal;
Considerando que tal prática, além de causar prejuízo ao bom andamento dos trabalhos do Conselho Tutelar, onera os cofres públicos, na medida em que necessário o posterior pagamento de diárias ao conselheiro tutelar em virtude do afastamento;
Resolve:
RECOMENDAR aos Conselheiros Tutelares que se abstenham de acompanhar menores para tratamento médico em outro município (exames, consultas, etc.), quando os menores possuírem representante legal, o qual deverá ser instado a realizar o acompanhamento, ainda que mediante termo de responsabilidade, exceto nas situações excepcionais determinadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou Autoridade Policial.
RECOMENDAR ao Digníssimo Prefeito Municipal de Arroio Grande, Sr. Luis Henrique Pereira da Silva, que se abstenha de pagar diárias ao Conselheiros Tutelares sob a alegação de que acompanharam menores em consultas, com exceção daqueles casos encaminhados pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou Autoridade Policial.
Após efetivada a Recomendação aos destinatários supra, informe-se a imprensa local para divulgação, em sendo matéria de interesse, cientifique-se o COMDICA e arquive-se.
Arroio Grande, 05 de junho de 2015.
Cristiane Maria Scholl Levien,
Promotora de Justiça.