[AG] Decreto Municipal declara oficialmente situação de emergência em Arroio Grande.
DECRETO MUNICIPAL no 031, de 10 de fevereiro de 2014.
“Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por ENXURRADAS (COBRADE – 12.200)”.
O Senhor Luis Henrique Pereira da Silva, Prefeito do município de Arroio Grande/RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – que fortes chuvas atingiram o Município nesses últimos dias com média superior à prevista para esta época do mês;
II – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre natural;
III – que, em consequência deste evento da natureza resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;
IV – que concorrem como agravantes da situação de anormalidade, o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
V – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como Enxurradas – COBRADE – 12200, conforme IN/MI nº 01/2012, de 24 de agosto de 2012.
Parágrafo único: A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE, anexo a este Decreto.
Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Defesa Civil local.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre.
Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º da CF/88, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, fica garantido que é possível se alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) atingida(s) por desastre(s), comprovadamente situada(s) na(s) área(s) afetada(s).
Art. 8º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público, em Situação de Emergência, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 9º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite-se o abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a Situação de Emergência.
Art. 10. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº.369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.
Art. 11. De acordo com as políticas de incentivos agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais como, por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, garante-se a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Arroio Grande/RS, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2014.
Luis Henrique Pereira da Silva
Prefeito Municipal